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Síntese dos principais pontos da Medida Provisória n. 936/2020

aciav

02/04/2020

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MEDIDA PROVISÓRIA N. 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

 

A ACIAV comunica aos associados que foi editada a Medida Provisória nº 936, (01/04/2020), a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da calamidade pública.

Na intenção de auxiliá-los neste período de calamidade pública, estamos disponibilizando uma síntese dos principais pontos da Medida Provisória n. 936/2020, procurando deixar claro o modo de implementação das medidas;

Esta síntese foi elaborada pela escritório de advocacia ALEXANDRE ANDREANI ADVOGADOS ASSOCIADOS | www.andreani.adv.br | José Formighieri 399, 1° Andar, Alvorada, Videira – SC | (49) 3566-1730 | 3566-1886.

 

REGRAS GERAIS

 

O que foi instituído pela MP 936/2020?

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

 

Quais são as Medidas Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda prevista na MP 936/2020?

I – Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda;

II – Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; e

III – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

Quem pagará o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?

A União, através do Ministério da Economia.

 

Em quais hipóteses será pago o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?

Quando houver redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, devidamente informados pelos empregadores ao Ministério da Economia.

 

Por quanto tempo será pago o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?

Pelo tempo que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Qual será a base de cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda?

Na suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado recebe 100% do valor do seguro desemprego mensal a que teria direito ou, 70% deste valor nas empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019. Nos casos de redução de jornada de trabalho e salário, receberá o percentual da redução aplicado à base do valor do seguro desemprego mensal a que teria direito.

 

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

 

Por quanto tempo será possível reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário?

Por até 90 dias, exceto se cessar o estado de calamidade pública anteriormente.

 

Quanto pode ser reduzido da jornada de trabalho e salário?

25% ou 50% ou 70%, exceto se for através de negociação coletiva, hipóteses em que poderá ser ajustado de forma diversa. Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, conforme modelo anexo.

 

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Por quanto tempo será possível suspender temporariamente o contrato de trabalho?

Pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

 

O que o empregado terá direito do empregador durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho?

Além do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e no caso de empresas com receita bruta superior a R$4,8 milhões em 2019, a uma ajuda compensatória mensal de 30% do seu salário.

 

O empregado pode manter alguma atividade ainda que por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância durante a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Não, sob pena de incidir nas hipóteses previstas no artigo 8º, § 4º, da MP 936/2020.

 

As empresas que suspenderem o contrato de trabalho de seus empregados terão algum custo?

As empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão pagar ajuda de custo compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do salário do empregado.

 

As empresas que tiveram, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não terão nenhum custo adicional.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Existe garantia de emprego em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário?

Sim, existe garantia provisória de emprego durante a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada de trabalho e salário e, após o restabelecimento da situação anterior, por período equivalente a sua duração.

 

A despedida sem justa causa durante o período acima, sujeita o empregador ao pagamento de indenização adicional de 50% a 100% dos salários a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego, nos termos do artigo 10, § 1º, da MP 936/2020.

 

Como deverá ser formalizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário?

Para os funcionários com salário igual ou inferior a R$3.135,00, bem como os portadores de diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, as medidas poderão ser implementadas por acordo individual ou coletivo. Para os demais funcionários as medidas somente poderão ser realizadas mediante convenção ou acordo coletivo, exceto para a redução de jornada de trabalho e salário de até 25%.

 

Quando a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário são restabelecidos?

Quando cessar o estado de calamidade pública, na data prevista no acordo firmado entre as partes ou na data que o empregador informar o empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho ou a redução pactuada.

 

Existem restrições em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário?

Sim, as medidas não devem prejudicar o funcionamento das atividades essenciais.

 

A adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho impede a medida de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário?

Não, as medidas poderão ser adotadas sucessivamente desde que não ultrapassem o prazo total de 90 dias.

 

Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho se aplicam aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial?

Sim, também se aplicam a estas duas modalidades de contrato.

 

Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicadas ao sindicato?

Sim. Obrigatoriamente no prazo de 10 dias corridos, contados da data de celebração do acordo individual.

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